Decisão TJSC

Processo: 5088896-17.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 30-3-2020).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7075019 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088896-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de embargos de declaração opostos por J. N. D. S. contra a decisão que deferiu o parcelamento do preparo recursal (eventos n. 8.1 a 25.1). Em suma, alega a existência contradição e omissão no julgado e sustenta que "a única forma de sanar o vício é decotar do despacho a parte que condiciona a análise da liminar ao pagamento integral do preparo". Vieram os autos conclusos. DECIDO 2 Preliminarmente, ressalta-se a tempestividade destes embargos, pois opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme o art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5088896-17.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 30-3-2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7075019 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088896-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de embargos de declaração opostos por J. N. D. S. contra a decisão que deferiu o parcelamento do preparo recursal (eventos n. 8.1 a 25.1). Em suma, alega a existência contradição e omissão no julgado e sustenta que "a única forma de sanar o vício é decotar do despacho a parte que condiciona a análise da liminar ao pagamento integral do preparo". Vieram os autos conclusos. DECIDO 2 Preliminarmente, ressalta-se a tempestividade destes embargos, pois opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme o art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando necessário esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Num primeiro plano, registra-se que a "omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais" (STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1450410/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30-3-2020). Contudo, interessa consignar que "não procede a arguição de omissão e contradição quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada, suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.357.766/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/2/2024 - grifou-se). Ademais, "a contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa, existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/2/2024 - grifou-se). Pois bem. No caso, o embargante parte da premissa absolutamente equivocada de que a liminar do agravo de instrumento deveria ser apreciada independetemente do recolhimento da taxa de serviços judiciais (na íntegra). É que o recurso, com ou sem pedido liminar, mesmo acaso se tratasse de matéria de ordem pública, somente poderia ser examinado "'se superado o juízo de admissibilidade do recurso, situação em que opera o efeito translativo do recurso' (TJSC, AI n. 4018130-34.2017.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, j. 19-03-2019)" (TJSC, Agravo Interno n. 4030260-22.2018.8.24.0000, deste Relator, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2019), o que não permite que se dispense o preparo Aliás, "'se não conhece do recurso (juízo de admissibilidade negativo), não tem competência para proferir o juízo de mérito, isto é, entrar no mérito das questões postas no recurso e das demais questões, ainda que de ordem pública' (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed., São Paulo: RT, 2007, págs. 815-816)" (TJSC, Agravo n. 0144023-74.2015.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-08-2016). Como se vê, não há ponto inapreciada de forma indevida, tampouco contradição interna, mas puro e simples descontentamento. Ocorre que "não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar os fundamentos eleitos, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.342.076/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 7/5/2024 - grifou-se). Outrossim, manifesta-se no sentido de que "o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.138.406/RJ, rela. Mina. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/5/2023 - grifou-se). Assim, inexiste vício a ser sanado. No mais, registra-se que será aplicada multa se houver a interposição de novo recurso protelatório, manifestamente inadmissível ou improcedente, além das providências cabíveis quanto ao patrono, nos termos dos arts. 77, 1.021 e 1.026, todos do Código de Processo Civil. 3 Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. Aguardem-se em Secretaria. Cumpra-se. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075019v5 e do código CRC cd05cbd5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 12/11/2025, às 17:49:35     5088896-17.2025.8.24.0000 7075019 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas